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Princípio da unidade e as Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF

20.08.2015 - 16:20:42
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A regularidade com que se tem apresentado propostas de desconstrução da advocacia pública, em todos os âmbitos nos últimos tempos, tem gerado perplexidade. 
 
Enquanto, por um lado, medidas de adequação das condições de trabalho das carreiras da advocacia pública às demais pontas componentes do sistema de justiça avançam, mesmo com ampla aprovação social e engajamento dos membros das carreiras, de maneira lenta e pontual, propostas legislativas tendentes ao enfraquecimento e à retirada de prerrogativas pululam sem cerimônia país afora.
 
Algumas delas, que têm sido vendidas aos quatro cantos como a “correção de uma injustiça histórica deixada pelo constituinte originário”, atacam e afastam o princípio título do presente ensaio: o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, gerando real possibilidade de desorganização dos serviços jurídicos dos Estados.
 
Nas duas casas do Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas, as propostas carregam em comum algumas características centrais: o aproveitamento de servidores, concursados ou não, os primeiros que se submeteram a concursos diversos daqueles para ingresso nas carreiras de procurador do Estado ou do Distrito Federal e a pluralização de carreiras de advocacia pública no âmbito dos entes federados.
 
O aproveitamento indevido de servidores, suficientemente danoso às normas constitucionais reguladoras do ingresso nas carreiras públicas, sobretudo àquelas que congregam membros para a assunção de atividades de alta complexidade, já bastaria para impedir a tramitação de quaisquer das propostas de desconstrução.
 
De fato, como já dito anteriormente, as propostas pretendem transposição de servidores que não fizeram concurso ou que se submeteram a processos seletivos demasiadamente simplificados a justificar o tratamento remuneratório, por exemplo, de quem ocupa cargo e é membro de carreira jurídica.
 
Assim, ainda que esse primeiro obstáculo fosse superável, e não é, restaria ainda, para nos determos aos dois problemas já levantados, a análise da viabilidade de pluralização dos órgãos jurídicos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal em face do princípio da unidade orgânica, comum às demais funções essenciais à justiça.
 
O prosseguimento da análise não dispensa, porém, breve conceituação do princípio, razão pela qual se socorre à doutrina do festejado publicista Diogo de Figueiredo Mendonça Neto para quem “A unidade, que consiste na inadmissibilidade de existirem instituições concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para o exercício das funções cometidas a cada procuratura…” 
 
Indispensável, especialmente em razão do argumento equivocado que vem sendo propalado em defesa das malfadadas propostas legislativas, revisitar as discussões travadas durante a Assembleia Nacional Constituinte que resultaram nos arts. 132 e 69 do corpo permanente e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respectivamente. 
 
O problema da pluralidade de órgãos jurídicos foi, de fato, enfrentado expressamente.
 
Em seu pronunciamento, o então presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Dr. Odaci Rodrigues França, em fala que parece ter sido o embrião do atual art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relatou que “a experiência vivida nos Estados-membros brasileiros com relação a seus serviços jurídicos tem demonstrado que: (…) 2- a) a dualidade de órgãos na área pode acarretar, como frequentemente acontece, o tratamento sem uniformidade das questões de interesse da administração.”
 
Some-se a essa constatação, o fato que a existência de outro ou outros órgãos jurídicos pode funcionar como subterfúgio para contornar barreiras de legalidade e constitucionalidade expostos num eventual parecer do órgão central, tornando-se tal existência paralela, no mais das vezes, verdadeiro caminho para desvio de finalidade contrário ao interesse público.
 
A decisão do constituinte originário pela unidade é também calcada em questões de ordem prática e conforma-se com a razoabilidade, trazendo consigo a análise de fatos históricos da realidade da administração pública estadual.
 
Fartos são os exemplos, no âmbito dos Estados, de reestruturação administrativa que inviabilizam a existência de carreiras jurídicas específicas para atuar, por exemplo, em autarquias e fundações. 
 
A característica mais ou menos centralizadora do governador eleito pode simplesmente transformar órgãos ou carreiras, como a do exemplo acima ou como planejam algumas propostas legislativas em tramitação, em carreiras fantasmas. Procuradorias ou procuradores com mandatos que já nascem vazios ou serão esvaziados.
 
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 484/PR, ressaltou a unicidade, registrando “a constitucionalidade da permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos que, na data da promulgação da Constituição de 1988, exerciam assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e representação judicial das autarquias e fundações públicas, consignou-se, com base no art. 69 do ADCT/1988, ser descabido novo concurso público para provimento desses cargos, em face do disposto no art. 132 da Constituição.”  
Em última análise, o pequeno apanhado demonstra, sucintamente, que a propalada “injustiça do constituinte originário” nada mais foi que uma decisão consciente e eficaz de organização, de uma vez por todas, da advocacia pública no âmbito dos Estados. 
 
Situações fáticas diversas do que foi traçado baseiam-se em normas que malferem a Constituição e devem ser tratadas, como bem observou Cláudio Grande Júnior, como consequência direta de omissão quanto ao “dever constitucional de estruturação e consolidação da PGE.” 
 

*Tomaz Aquino é Procurador do Estado de Goiás e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás.

 
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por Tomaz Aquino

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