Goiânia – “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
O enunciado acima, proclamado em um país como o nosso, soa como música aos ouvidos – um alento a mais da metade da população brasileira componente do gênero feminino.
Afinal, há pouco mais de uma década, convivíamos com uma legislação penal que, de tão retrógrada, trazia em seu texto expressões como ‘mulher virgem’ e ‘mulher honesta’ (diferenciando umas das outras pelo detestável critério comportamental); não bastasse isso, admitia que o agressor, em casos de crimes sexuais, se casasse com a vítima como forma de livrar-se da pena prevista para o delito.
Além do mais, iniciamos o século XXI contando com uma legislação civil na qual a ‘mulher casada’ era classificada como ‘relativamente incapaz’ (precisava da autorização do marido para praticar determinados atos da vida civil).
Custamos abandonar a herança recebida no nascedouro de nossa legislação (Brasil colônia), que trazia possibilidades legais ainda mais absurdas que as já enumeradas, como, por exemplo, a que assegurava ao marido o direito de tirar a vida de sua esposa caso a surpreendesse praticando adultério.
Mas, há dez anos, abandonamos.
Desde então, de modo completamente oposto, a sublime proclamação que iniciou o presente artigo tenta fazer-se realidade: as mulheres passaram a ver garantida de maneira expressa (ao menos em tese) a preservação de sua dignidade humana enquanto gênero historicamente subjugado, independentemente de quaisquer outros critérios que possam diferenciá-las.
O trecho é a transcrição literal do artigo 2º de uma das leis mais conhecidas do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) que, nesse mês, completou 10 anos de vigência e é reconhecida como uma das mais avançadas do mundo em seu ramo.
Isso porque traz disposições inovadoras para garantir seja efetivado na prática um sistema completo de proteção da vida e dignidade das brasileiras: estampa em seu texto as definições legais de ‘violência doméstica e familiar contra a mulher’ (é dizer: escancara sua existência, a fim de coibi-la); elenca as formas de violência a que as mulheres estão sujeitas em virtude de gênero no convívio doméstico, familiar ou de relações intimas de afeto, que devem ser combatidas (a saber: violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral).
Além do mais, prevê a implementação de políticas públicas destinadas a coibir tais tipos de violência; modifica o texto do Código Penal para agravar a pena de crimes praticados nas condições definidas na lei; cria formalidade especial para a renúncia da vítima à representação em desfavor do ofensor; garante assistência especial à mulher subjugada nos termos da lei, atendimento peculiar por parte das autoridades policiais e a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de ampará-la.
Essas inovações, de acordo com ampla pesquisa realizada no ano passado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), afetaram o comportamento de agressores e vítimas por três canais: (1) pelo aumento do custo da pena para o agressor, inibindo-o; (2) pelo aumento das condições de segurança da vítima e das possibilidades de denunciar a violência sofrida, encorajando-a e (3) pelo aperfeiçoamento dos mecanismos estatais, possibilitando o atendimento mais efetivo dos casos de violência contra a mulher.
Estamos, então, progredindo.
É o que demonstram também os números oficiais da pesquisa, que atestam que o índice de homicídios por questão de gênero regrediu desde o início da vigência da Lei Maria da Penha. Essa estatística, no entanto, não diz tudo.
É que ainda há muito para progredir. Dependemos, para tanto, da institucionalização dos serviços descritos na Lei, da conscientização e encorajamento da população feminina e do aparato da sociedade. Afinal, alguns dos serviços previstos em lei seguem não efetivados, muitos casos de violência de gênero seguem não noticiados pelas vítimas e, infelizmente, parcela expressiva da população conserva a mesma triste mentalidade que vinha expressa em textos de lei do passado.
Seja como for, temos o que comemorar ao ver a Lei completar dez anos. É que, embora a realidade fática não seja reprodução fiel do texto legal, já foram dados os primeiros passos nesse sentido. Daremos, daqui em diante, outros tantos.
* Lorena Faleiros Costa é advogada do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados
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