Goiânia – Toda vez que sonhamos em possuir algo, logo vem o sonho da casa própria. Não precisa ser necessariamente uma casa. Pode ser um apartamento, um terreno ou até mesmo uma segunda residência para curtir os períodos de descanso. Mas o sonho da casa própria pode virar um pesadelo para algumas pessoas, tanto para o comprador quanto para o vendedor.
Antes de qualquer aquisição é imprescindível avaliar a sua capacidade de endividamento e se o imóvel "cabe no seu bolso". Se a compra for parcelada é mister avaliar quanto ela comprometerá mensalmente o seu orçamento e se ela não irá exigir grandes sacrifícios. Se a compra for à vista, avalie se há "caixa" suficiente para pagamento do imposto de transmissão, para a escritura e seu registro e, é claro, as taxas condominiais, se houver, e o valor do IPTU para a região. Pondere, ainda, se haverá orçamento para a mobília da casa.
Se a compra for de um terreno, obtempere se a construção de uma casa vai lhe permitir honrar com todos estes pagamentos que envolvem sua atual moradia, além da parcela do lote e todas as despesas com a construção, que você terá que arcar. Se a aquisição for para investimento, avalie o comportamento do mercado e se o imóvel não irá gerar um custo mensal, para além de suas previsões, o que poderá frustrar suas expectativas de um bom rendimento
Há investimentos aparentemente interessantes que, no entanto, poderão deixar de sê-lo caso ele saia do estoque da incorporadora e passe a virar "estoque" no seu imposto de renda, com pagamento mensal de taxa de condomínio além de impostos.
Esse artigo tenta alertar o leitor, futuro adquirente, que poderá ter a ideia de que, a qualquer tempo poderá desistir do negócio entabulado ( compromisso de compra e venda) e receber de volta quase tudo o que havia pago.
Porém, não é bem assim.
Passados sete meses da entrada em vigor da erroneamente denominada "Lei do Distrato", a desistência do negócio pode representar a perda da economia familiar de toda uma vida. A desistência de imóveis incorporados acarretará perda de 20% a 50% do valor pago pelo comprador, dependendo do tipo da incorporação.
Já no caso de desistência da aquisição de um lote, a perda representará até 10% do valor atualizado do contrato, além da taxa de fruição que será computada desde a transferência da posse do imóvel até a data de sua retomada, na ordem de 0,75% ao mês do valor atualizado do contrato.
Se tal não bastasse, em ambos os casos, há perda dos valores pagos a título de impostos, emolumentos e outras despesas decorrentes do negócio. É fato que quem vende quer receber o preço integral do imóvel e quem compra quer ter a satisfação de ter feito um bom negócio. Receber de volta o imóvel seja por distrato ou por demanda judicial é o pesadelo de todo o empreendedor e não um bônus, como muita gente pensa, inclusive alguns magistrados. A empresa não visa estocar imóvel, mas girar seu capital, produzir riquezas, gerar lucro e empregos, tudo isto constitucionalmente previsto. Daí, que este novo regramento impõe que se faça uma análise acurada da capacidade de endividamento e de investimento. Não se pode abrir mão de fazer contas e de fazer um bom planejamento. Se você não tem condições de fazer essa avaliação, contrate profissionais que irão lhe ajudar nesta tarefa, tais como: corretores, economistas e advogados. O importante é não ser incauto e aventureiro.
O sonho da casa própria é para ser concretizado e bem vivido e desfrutado, nunca para se tornar um pesadelo.
Ana Cristina Dias é advogada.