O STF retorna nos próximos dias o julgamento da ação que analisa a constitucionalidade do inquérito das Fake News (ADPF nº 572). O relator do caso, o ministro Edson Fachin, reconheceu a legitimidade da investigação, tendo declarado em seu voto a inequívoca ausência de atuação por vontade própria dos órgãos de controle (leia-se: Procuradoria-Geral da República) a fim de apurar os ataques sistemáticos contra a Corte Suprema e os seus membros. Segundo o relator, a circunstância justifica a incidência do artigo 43 do Regimento Interno do STF, com o propósito de coibir lesão à independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.
De modo bastante preciso o ministro Edson Fachin identificou a base legal que fundamenta a instauração da investigação contra as Fake News, qual seja, o art. 43 do Regimento Interno do Supremo, que dispõe que “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.
O dispositivo regimental citado, de fato, harmoniza-se com o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que determina a competência do STF para processar e julgar, originalmente, nas infrações penais comuns, os seus próprios ministros.
Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.038/90 determina que o relator da Corte Suprema, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, no que lhe for aplicável o Regimento Interno do STF.
Percebemos, desse modo, que o ordenamento legal pátrio ampara perfeitamente o inquérito em voga. Valendo observar que a Constituição de 1988 não derrogou os dispositivos acima mencionados.
Não podemos nos esquecer, a propósito, do silêncio eloquente da Procuradoria-Geral da República acerca dos incessantes ataques sofridos pelo STF por parte de uma milícia digital insana que prega com entusiasmo, dentre outras barbaridades, até mesmo a prisão dos ministros da Corte.
As redes sociais foram invadidas por uma horda que passou a propor, além do fechamento do STF e do Parlamento, a intervenção militar. O que torna necessário desvendar quem são os atores que dão suporte a esses projetos que atentam contra a Constituição, sob o risco de o movimento desbordar para a desobediência civil generalizada.
A liberdade de expressão não atribui a nenhum cidadão o direito de ameaçar a integridade das nossas instituições, em especial o STF, ainda mais quando essas ameaças se escondem sob o manto covarde do anonimato.
Descobrir a fonte desses crimes que se propagam na web por meio de perfis falsos é, portanto, imprescindível e salutar à democracia. Sendo o inquérito das Fake News o meio legítimo para tal apuração.
O momento exige de todos prudência e comedimento, sobretudo quando o mandatário máximo do país desfila cambaleante sobre um corcel em manifestação que prega, justamente, o fechamento do próprio STF. Isso tudo aos ouvidos moucos da Procuradoria-Geral da República.
O inquérito das Fake News tocado pelo STF, dessa sorte, além de constitucional e oportuno, reafirma o controle de freios e contrapesos estabelecido na República. Ao que esperamos que o pleno da Suprema Corte confirme a legitimidade da investigação multicitada, pelo restabelecimento da verdade e defesa da ordem civil.
*Juberto Ramos Jubé é advogado especialista em Direito Administrativo.