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Gusttavo Lima precisa ou não partilhar o patrimônio com Andressa Suita?

19.10.2020 - 15:04:01
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Na última semana, o Brasil inteiro (inclusive a própria Andressa) ficou surpreso com a notícia de que Gusttavo Lima queria pôr fim ao casamento. De lá para cá, muitas notícias foram veiculadas, tanto ele quanto ela deram suas declarações e um burburinho enorme surgiu aqui e acolá.
 
Pois bem. Das notícias que li pude inferir que Gusttavo e Andressa se casaram pelo regime da separação total de bens, também conhecido como separação convencional. Nesse regime, o que é meu é meu e o que é seu é seu, não havendo direito à partilha de bens em caso de separação ou divórcio.
 
Ontem à noite, li algumas notícias que me deixaram no mínimo curioso. Alguns veículos de impressa noticiaram que, embora fosse casada em separação de bens, Andressa Suíta teria direito à metade do patrimônio amealhado por Gusttavo Lima durante os cinco anos de casamento, inclusive sobre a mansão construída recentemente próxima à Bela Vista e ao iate do cantor que foi adquirido do Rei Roberto Carlos.
 
Segundo as matérias que li, Andressa teria esse direito à partilha de bens com base numa súmula antiga do Supremo Tribunal Federal, a qual presumi se tratar da súmula 377, aprovada em plenário em 03 de abril de 1964.
 
Então, Andressa tem mesmo esse direito? Não, não tem. Embora muita gente (até mesmo alguns profissionais direito) confunda, existe uma diferença enorme entre separação total ou convencional e separação obrigatória de bens. E já adianto, essa súmula só se aplica à segunda, ou seja, para a separação obrigatória de bens.
 
A separação total ou convencional (que presumo ser o regime de Gusttavo e Andressa) decorre de um ato de vontade das partes, que, antes do casamento, formalizam uma escritura pública de pacto antenupcial (contrato) onde manifestam o desejo de que o patrimônio de cada cônjuge seja separado do outro, havendo o que chamamos de incomunicabilidade desses bens.
 
A separação obrigatória, entretanto, não decorre da vontade dos cônjuges, mas sim, de uma imposição legal. Isto é, os noivos não escolhem se casar por esse regime, é a lei que, em casos excepcionais, obriga que seja assim. O caso clássico disso é o casamento de maior de 70 anos, que não pode escolher outro regime de bens, sendo imposta a separação legal.
 
Há também algumas outras hipóteses menos comuns, como é o caso da viúva ou do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto o inventário não houver sido concluído; ou o(a) divorciado(a) que ainda não teve concluída a partilha de bens com o ex-cônjuge; ou, por fim, da pessoa que precisou de algum tipo de autorização judicial para casar.
 
Me parece que Gusttavo e Andressa não preenchiam nenhuma dessas hipóteses para justificar a separação obrigatória, o que me faz concluir que o regime de bens adotado por eles seja o da separação total ou convencional.
 
Somente se eles fossem casados pelo regime da separação obrigatória é que teria lugar a aplicação da menciona súmula do Supremo, uma vez que, aí sim, seria necessário que Gusttavo e Andressa partilhassem os bens adquiridos pelo casal durante o casamento. Isso porque, como a separação de bens não teria sido escolhida, mas sim, imposta pela lei, não seria justo que dos cônjuges não tivesse direito à partilha dos bens que o casal adquiriu durante o casamento.
 
Em resumo, como o regime de bens do casal Gusttavo e Andressa foi pactuado e não imposto, a mencionada súmula não se aplica e, respondendo à pergunta inicial, nem Gusttavo e nem Andressa terão direito à partilha de nenhum bem que esteja em nome do outro, ainda que ele tenha sido adquirido na constância do casamento. Andressa Suíta permanecerá com o que está em seu nome, ao passo que Gusttavo Lima permanecerá com o que é seu, inclusive com sua mansão, iate e avião.
 
 
*Lucas Coutinho é advogado, especialista em Direito de Família & Sucessões. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família & Sucessões da OAB/GO. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família.
 
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por Lucas Coutinho

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