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Comprei um imóvel na planta e me arrependi. O que fazer?

26.10.2020 - 10:30:34
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A Redação
 
Goiânia – A crise econômico-financeira decorrente da pandemia trouxe uma série de consequências para diversos setores, inclusive para o imobiliário. As relações de compra e venda de imóveis têm sido afetadas, seja pela perda de capital ou pelo receio do comprador em continuar com o negócio. Diante disso,  o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim) em Goiás, Arthur Rios Júnior, esclarece dúvidas sobre o direito de arrependimento no setor imobiliário. 
 
Segundo ele, a Lei do Distrato (13.786/18), sancionada em dezembro de 2018, deixou claro que “os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”. 
 
“Desta forma, os compradores que firmaram contratos em estandes de vendas e se arrependeram podem anular o negócio sem qualquer prejuízo, desde que respeitado o prazo improrrogável de sete dias. Para isso, ele deve entrar em contato com a incorporadora para informar o seu desejo”, explica o especialista. 
 
Arthur Rios Júnior acrescenta que, depois de sete dias, este direito já não é mais válido. “Porém, ele pode negociar a revogação do contrato com a incorporadora de forma amigável ou provar em processo judicial sua incapacidade de prosseguir com o negócio, mas ciente que poderá sofrer penalidades por isso”, afirma. 
 
Lei do Distrato
A Lei do Distrato prevê que, em caso de rescisão por culpa do adquirente, a incorporadora ficará com até 50% do valor total pago na compra do bem. Para o diretor do Ibradim, trata-se, no contexto geral, de uma lei positiva tanto para fornecedores quanto consumidores, já que regula diversos pontos que careciam de regras, protegendo-se, assim, o empreendimento e, consequentemente, os consumidores adimplentes.
 
“A questão da multa ganhou notoriedade, mas o ponto mais relevante talvez seja o momento da devolução de valores ao comprador inadimplente. Via de regra, os valores serão devolvidos após o término da construção, o que protege os compradores adimplentes contra o risco de atraso e paralisação da obra”, avalia. 
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por Mônica Parreira

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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