O ano de 2015 foi marcado na cultura pop por uma instigante ludicidade, só possível graças ao universo da ficcionalidade. No clássico filme “De Volta para O Futuro”, os protagonistas realizam uma viagem no tempo partindo de 1985 para 2015 com a finalidade de salvar da prisão o filho do mais jovem deles. Ícone da ficção científica, a produção de Steven Spielberg, dirigida por Robert Zemeckis, propiciou a muitos a comparação entre o que a ficção fílmica projetara para 2015 e o que a realidade entregou.
Curiosas matérias foram produzidas mundo afora, comparando os acertos e os erros da famosa peça cinematográfica. No campo do Direito, por exemplo, o erro entre projeção e realidade foi tragicômico. No enredo do filme, o jornal do dia 21 de outubro de 2015 registrava uma reportagem envolvendo o filho de um dos protagonistas, cujo destino motivara a viagem no tempo. Envolvido em um delito, o jovem fora preso, julgado e condenado no incrível espaço de tempo de duas horas. Ante a admiração de um dos viajantes temporais, o outro, cientista que inventara a máquina, afirma que o Direito progrediu muito naquelas três décadas em termos de celeridade.
A realidade que salta aos olhos, no entanto, é a de que estamos ainda muito distantes da ficção científica. No universo jurídico brasileiro algumas medidas têm se mostrado eficazes, em termos de celeridade, guardadas as colossais distâncias entre a ficção e a realidade. Um dos tópicos jurídicos que expressa uma possibilidade de tornar a justiça mais ágil é o do prequestionamento, que se apresenta à exegese e à hermenêutica tanto em nível linguístico quanto em nível jurídico. No âmbito da linguagem, o termo é caracterizado pela forma um tanto nebulosa com que o afixo “pré” ficou disposto na estruturação das palavras a partir da reforma ortográfica que entrou em vigor a partir do ano de 2016.
Embora gerador de controvérsia pelas sutilezas tão bem estudadas pela linguística em suas diversas correntes, o termo ficou ordenado pela Academia Brasileira de Letras em uma formatação que exclui o hífen de sua normatização. No contexto jurídico, a situação é mais pragmática, no sentido de incidir diretamente sobre a vida do cidadão e das instituições como um todo. Em suma, é algo que mexe diretamente com a vida jurídica do país, tendo efeitos mais sensíveis do que teriam o de um desvio gramatical que, a propósito, anda tão em voga nos últimos tempos, quando até mesmo especialistas confundem a noção de desvio da norma culta com a aceitação de um vale tudo quando se trata de empregá-la nos contextos sociais em que é exigida.
PREQUESTIONAMENTO
Tema extremamente atual e que gera muitas controvérsias no mundo acadêmico do Direito e no mundo jurídico como um todo, o prequestionamento possui previsão legal implícita no código de processo civil e interpretação sumular dos superiores tribunais. Ele tem como pilar o cabimento ou não de recursos para instâncias superiores, visando sempre a preservação das cortes superiores para suas finalidades e a não banalização delas através de uma mutação em decorrência da demanda excessiva de recursos que visam, na realidade, uma má utilização das instâncias superiores do judiciário brasileiro.
Neste contexto, faz-se importante observar o imperativo de uma discussão que demonstre a necessidade de reconhecimento do instituto do prequestionamento como sendo de necessidade ímpar para que o princípio da celeridade processual seja alcançado de maneira completa no que tange aos recursos dirigidos aos superiores tribunais (STJ e STF). Assim, o objetivo do prequestionamento é não sobrecarregar as vias constitucionais superiores, evitando a violação dos trâmites jurídicos por questões banais, trazendo à tona o caráter excepcional e não revisional de sentenças prolatadas anteriormente por instâncias inferiores.
Isso só se dá através da obrigatoriedade de que as questões suscitadas em recursos direcionados aos superiores tribunais tenham sido previamente discutidas nas instâncias anteriores e que por algum motivo os magistrados responsáveis por proferir as sentenças nas mesmas não o fizeram, prejudicando, assim, alguma das partes dos processos e ferindo direitos resguardados constitucionalmente. A relevância de tal discussão reside no fato de que notadamente o judiciário brasileiro está afundado em centenas de processos e que tal instituto impediria, em caso de ser reconhecido como causa de inadmissibilidade dos recursos especiais, que partes mal-intencionadas se utilizassem de recursos como mais uma forma de protelar e atrasar o devido prosseguimento legal e célere, previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
A função social da discussão em torno do prequestionamento reside, pois, na urgência de se coibirem práticas meramente protelatórias e na valorização das sentenças proferidas em juízos de primeiro grau, uma vez que só seriam admitidos recursos especiais para os tribunais de exceção em casos em que o devido processo legal e o princípio da motivação das sentenças tenham realmente sidos rechaçados, de forma comprovada, pelas questões devidamente levantadas, discutidas e não decididas devidamente, através do prequestionamento das mesmas.
O tema é complexo e possui suas sutilezas, como é o caso da análise da natureza jurídica do prequestionamento; do juízo de admissibilidade e de mérito; da delimitação da necessidade ou não de expressa menção do dispositivo legal para a caracterização do prequestionamento e a identificação da importância do instituto do prequestionamento para a preservação da celeridade processual no ordenamento jurídico brasileiro. Autores diversos, como Roberta Scalzilli, Elaine Harzheim Macedo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, dentre outos, abordaram sob diversos ângulos jurídicos esse problema candente do Direito brasileiro.
Numa visão panorâmica, reiteramos, o principal objetivo do prequestionamento é o da filtragem, funcionando como uma peneira para que não se banalizem as instâncias superiores, o que permite inferir, de forma conexa, que a finalidade primordial de tal instituto é a celeridade processual no ordenamento jurídico somada ao resguardo das instâncias superiores, de modo que as mesmas não virem meras casas revisoras de mérito, sem de forma alguma desrespeitar tais casas por suas ímpares funções, mas respeitando as funções de cada corte.
*Gismair Martins Teixeira é pós-doutorando em Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; doutor em Letras e Linguística pela Faculdade de Letras da Universidade Federal de Goiás; professor pesquisador do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte da Seduc-GO.
*Rafael Félix Martins é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e advogado com registro pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás.