Logo

Recuperação Judicial: nova lei estimula o acordo

13.04.2021 - 12:08:13
WhatsAppFacebookLinkedInX

A Lei nº 11.101/2005 (“LFRJ”) sofreu profundas alterações que foram introduzidas pela Lei 14.112/2020 visando propiciar mais celeridade ao rito processual, dentre as quais pode-se destacar o estímulo a prática da solução de conflitos através de meios alternativos como a conciliação ou a mediação. Sendo o processo de recuperação judicial de natureza negocial[1], cujo objetivo principal é obter a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, tem-se que o direito em disputa é disponível, e, como tal, pode ser resolvido entre as partes livremente, vindo, posteriormente, a ser apenas homologado pelo Judiciário.

As alterações introduzidas na LFRJ visando estimular a utilização de outros métodos de solução de conflitos encontram-se no Capítulo II, Seção II-A da Lei nº 11.101/2005 (artigos 20-A a 20-D), passando o administrador judicial a incorporar no rol de suas obrigações também o estímulo à autocomposição entre as partes: credores e recuperanda(s) (artigo 22, ‘j’).[2]

Trata-se de uma tendência já consolidada no Código de Processo Civil, visível logo no artigo 3º, §§2° e 3°[3], uma vez que os ganhos obtidos se irradiarão a todos os interessados direta ou indiretamente: em relação às partes porque poderão obter a solução de um litígio de forma mais rápida e barata e, ao Poder Judiciário, com a redução no número de processos.

Percebe-se, ainda, que a própria Lei Maior estimula e prioriza a conciliação, até mesmo para os entes públicos[4], sempre no intuito de buscar a pacificação social, eliminar conflitos e desafogar o Poder Judiciário, evitando o desgaste de submeter às partes a demandas que se arrastam sem solução, não raro por décadas.

Notadamente, dentro dessa moderna visão do direito, a Lei nº 11.101/2005 passou a admitir a realização da conciliação e mediação até mesmo de forma antecedente ao protocolo do pedido de recuperação judicial, com o objetivo de obter de forma mais equilibrada e rápida a conclusão do processo, que se dará com a homologação do plano de recuperação judicial.

Há de se destacar, contudo, que a utilização destes meios alternativos de solução de conflitos não poderá resultar em modificação da natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores (art. 20-B, §2º), daí porque se faz necessária a supervisão e validação da transação pelo Poder Judiciário, que irá se ater aos aspectos de legalidade somente.

Na conciliação ou mediação deverá se buscar um acordo entre as partes que atenda aos seus interesses, mas que não vá conflitar com o coletivo do processo de recuperação judicial, tendo como objetivo final a aprovação e homologação de um plano de recuperação judicial que seja viável economicamente e que não confira privilégios injustificáveis a determinado credor ou classe de credores (art. 67, § único).

*Reginaldo Arédio é advogado, pós graduado em processo civil com atuação em recuperação judicial


[1] STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.863.685/SP
[2] Art. 22 (…)
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
[3] Art. 3º Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[4] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

compartilhar
WhatsAppFacebookLinkedInX
por Reginaldo Arédio

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

Postagens Relacionadas
José Israel
28.02.2026
Canetas emagrecedoras e pancreatite

O debate em torno das chamadas canetas emagrecedoras ganhou um novo e relevante capítulo com a divulgação, por parte da Anvisa, de dados sobre casos suspeitos de pancreatite e óbitos potencialmente relacionados ao uso desses medicamentos no Brasil. Embora os números ainda não permitam conclusões definitivas, eles desempenham um papel crucial ao acender um alerta […]

Mara Pessoni
28.02.2026
É possível solicitar um visto para os EUA apenas para assistir a um jogo do Brasil na Copa do Mundo?

É perfeitamente possível solicitar o visto americano para assistir a apenas um jogo da Copa do Mundo de 2026. Na verdade, grandes eventos esportivos são motivos comuns e legítimos para viagens de turismo. Como você já atua na área de imigração, sabe que o desafio não é a justificativa em si, mas a demonstração de […]

Roberta Muniz Elias
27.02.2026
Infância Sem Atalhos: Proteção Total

Diante da ampla repercussão pública nos últimos dias sobre o julgamento no TJ/MG, a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes voltou a ocupar o centro do debate. Decisões judiciais que, de forma equivocada, tentaram relativizar a aplicação do art. 217-A do Código Penal – dispositivo que tipifica o estupro de vulnerável – suscitaram […]

Décio Gazzoni e Antônio Buainain
25.02.2026
O papel do engenheiro agrônomo na realidade contemporânea

O Acordo entre o Mercosul e a União Europeia significa um marco histórico nas trocas comerciais no mundo, pela amplitude de países, população e valores financeiros (PIB e trocas comerciais) envolvidos. É um exemplo acabado da realidade comercial contemporânea. Do ponto de vista da União Europeia, as vantagens apontam especialmente para uma abertura de mercado […]

Leonardo Ribeiro
24.02.2026
Quaresma: rumo ao deserto para escutar e viver

Com a graça de Deus iniciamos, unidos com a Igreja, o Tempo da Quaresma. Como todos os anos, neste período de quarenta dias, somos convidados a mergulhar com intensidade e coração aberto neste tempo propício de revisão de vida e conversão pessoal. A própria Liturgia da Quarta-Feira de Cinzas, que marca o início da Quaresma, […]

Ricardo Menegatto
17.02.2026
Prejuízos causados por eventos climáticos: quais são os direitos do consumidor?

Os alertas da Defesa Civil sobre tempestades severas tornaram-se parte da rotina de moradores de São Paulo e de diversas capitais brasileiras. Com eles, cresce também a apreensão quanto à possibilidade de quedas de energia elétrica e aos prejuízos que podem atingir residências, comércios e até a saúde de pessoas que dependem de equipamentos essenciais. […]

Carla Conti
14.02.2026
Educar com consciência planetária é um compromisso com a vida

A universidade é, historicamente, a casa do conhecimento. É nela que se formam profissionais de todas as áreas e onde se outorgam diplomas que autorizam a atuação no mundo. Mas esse gesto formal carrega uma responsabilidade que vai muito além da formação técnico-científica. Em um cenário marcado por crises ambientais, desigualdades sociais persistentes e pelo […]

Anna Carolina Cruz
13.02.2026
O tempo que não temos

Há dias em que a alma pede silêncio. Não o silêncio da ausência de barulho, mas o silêncio da consciência que desperta. Tenho pensado muito na forma como estamos vivendo. Corremos como se houvesse um incêndio permanente, como se cada mensagem ou e-mail não respondido fosse o fim do mundo, como se cada prazo fosse […]