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Produtores rurais e as infrações relacionadas ao meio ambiente

24.06.2021 - 08:10:16
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As regras que determinam a fiscalização da utilização dos recursos ambientais para diversos fins, como a produção rural, sofreram uma mudança significativa, que ainda provocam dúvidas nos produtores rurais. Em abril deste ano, o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicaram, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) conjunta nº 1, de 12 de abril de 2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 
 
Na prática, a IN altera uma norma já existente e traz novidades. A expectativa é de que, agora, o processo administrativo seja mais rígido e transparente – em prol do administrado -, principalmente porque o agente de fiscalização que lavrar o auto de infração é obrigado a submeter o documento a uma revisão por autoridade hierarquicamente superior antes de instaurar o procedimento administrativo.
 
Nesse sentido, também há a necessidade de fundamentar os relatórios que servirão de base para julgamento dos recursos administrativos, o que não era obrigatório antes. Os agentes têm de seguir critérios específicos para a elaboração do Relatório de Fiscalização, com descrições da relação entre a situação encontrada e a conduta do infrator identificado, se foi apenas negligente ou se descumpriu as obrigações de forma intencional, bem como se nas circunstâncias, houve ou não, incidência de alguma agravante.
 
Outro avanço considerável é a redução do prazo para apontamento de pendências, como análises de recursos, para cinco dias. Necessário ressaltar que, tal prazo há de ser considerado também quando não houver previsão de outro (específico) para determinado ato, o que tornará o processo mais célere. Da mesma forma, o prazo de cinco dias vale para o pagamento de multas e apresentação de projeto de recuperação de área degradada, caso seja exigido pelo órgão federal, quando o processo for julgado procedente. 
 
Entre as regras mantidas, oriundas de antigas regulamentações, e que são vistas com bons olhos, está a audiência de conciliação, a qual possibilita eventual pagamento da multa ambiental com 60% de desconto, se realizado o pagamento até a data da audiência. A partir do prazo, o deságio cai para 50%, se o pagamento ocorrer até a decisão de primeira instância, e 40% na decisão de segunda instância.
 
Isso demonstra, sobretudo ao produtor rural, a oferta de uma solução amigável para o encerramento do processo, se for o caso. Isso pois, é sempre recomendável que, uma vez instaurado o procedimento administrativo, se faça a verificação de sua regularidade, a fim de apresentar defesa ou requerer o seu arquivamento em razão de eventual existência de nulidade.
 
Em suma, são todas medidas que visam conferir celeridade ao processo, além de uma maior segurança jurídica para quem for autuado, mitigando a possibilidade de possíveis abusos por parte dos órgãos ambientais fiscalizadores.
 
*Jorge Lucas de Oliveira é advogado, especialista em Direito Tributário e compõe a equipe do escritório Ailtamar Advogados.
 
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por Jorge Lucas De Oliveira

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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