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Cláusula de rateio em seguro de máquinas agrícolas

06.06.2023 - 08:38:59
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Recentemente, a contratação de seguro rural vem ganhando força no agronegócio brasileiro. Na prática funciona como verdadeiro instrumento de política agrícola criado para promover proteção contra perdas financeiras decorrentes de eventos imprevisíveis, que, em razão do alto risco da atividade, é corriqueiro no cenário internacional.   
 
Entre as suas várias modalidades, a contratação de seguro de maquinários agrícolas talvez seja a mais comum no meio rural. No entanto, apesar de frequente, inúmeros são os riscos desconsiderados pelo produtor rural ou pela empresa contratante na formalização desses contratos. O objetivo do presente artigo é justamente analisar um dos fatores de maior polêmica: a cláusula de rateio.
 
Não são raros os casos em que a cláusula de rateio está presente, de forma disfarçada, em contratos de seguro de maquinário agrícola. O contratante, contudo, acaba tendo conhecimento da cláusula e das suas consequências somente quando ocorre o sinistro.
 
A cláusula de rateio prevê que a indenização a ser paga pela seguradora terá redução proporcional nos casos em que o valor atual do bem segurado for superior ao valor em risco declarado inicialmente na Apólice (conhecido como Limite Máximo de Indenização).
 
Dessa forma, o segurado terá que arcar com o prejuízo correspondente à parte proporcional dos prejuízos relativos à diferença entre o prêmio pago e o cabível.
 
Assim, mesmo se o segurado contratar (e pagar) uma apólice de valor total de um maquinário, se ocorrer o sinistro e a seguradora constatar que aquela quantia está abaixo do valor atual do bem, fará um cálculo – de altíssima complexidade – para pagamento apenas do valor proporcional do que foi segurado (em regra, um valor bem abaixo do contratado).
 
No ramo do agronegócio a situação se agrava em virtude da recente valorização das máquinas agrícolas. As seguradoras, em regra, não realizam a atualização real do valor dos bens, mas somente uma depreciação anual de cerca de 5%, que é automática.
 
Contudo, recentemente, em vez de sofrerem depreciação, os maquinários agrícolas tiveram valorização significativa, o que permite concluir que o valor do bem segurado, se não atualizado adequadamente, estará bem abaixo do valor de mercado; o que poderá ensejar a aplicação da cláusula de rateio.
 
Caso ocorra o sinistro nessa situação de supervalorização do bem, a seguradora aplicará a cláusula de rateio e reduzirá o valor da indenização. Foi exatamente o que aconteceu recentemente no caso concreto que será apresentado a seguir.
 
O segurado, ao financiar um trator perante o banco, precisou contratar seguro da máquina, que, na época, estava avaliado em R$ 460.000,00. Alguns anos depois, o trator pegou fogo em virtude de um acidente na fazenda e, ao fazer a avaliação do bem, a seguradora indicou que o seu valor atual era de R$ 800.000,00 (em virtude da alta valorização dessa máquina).
 
Assim, a seguradora, após elaborar o cálculo (bastante complexo), informou que pagaria somente R$ 146.000,00, de forma “proporcional” ao valor, indicado por ela, como atualizado do bem.
 
Tal conclusão não se mostra razoável, pois o contratante pagou, por anos, o seguro com cobertura do valor de R$ 460.000,00, e não tinha conhecimento da cláusula de rateio.
 
No caso mencionado, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.
 
Ainda, a renovação destes seguros, especialmente se atrelados ao empréstimo daquele bem, ocorre de maneira automática, sendo possível responsabilizar a seguradora por não realizar a atualização adequada do valor do bem segurado.
 
O cálculo da proporção de responsabilidade das partes é de difícil entendimento. Na verdade, alguns tribunais consideram que apenas um matemático conseguiria compreender.
 
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência são pacíficos no sentido de que caso haja previsão contratual de cláusula de rateio, as informações a seu respeito devem ser passadas de forma clara ao contratante, com destaque da cláusula e com redação de fácil entendimento.
 
Mas o que acontece na prática não é bem isso. Em grande maioria, esses contratos são de adesão, de forma que não são prestadas informações precisas e claras ao contratante do seguro, mas apresentados instrumentos extensos e extremamente técnicos.
 
Assim, a simples previsão contratual da cláusula de rateio não é suficiente para ser imposta ao consumidor, podendo ser discutida judicialmente. A recomendação é que produtores rurais e empresas agrícolas contratem um profissional da área para avaliar os termos da contratação, bem como no momento de ocorrência dos sinistros.
 
Isabella Martins é advogada associada no Ferreira e Chaves Advogados, professora, graduada na PUC-GO, pós-graduada em Gestão do Agronegócio pelo IBMEC/SP e em Direito Processual Civil pelo IDP/Brasília e membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/GO.
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por Isabella Martins

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