Goiânia – Nos últimos meses, o setor industrial e comercial do Estado e suas entidades representativas como a Adial, Fieg e Acieg, têm externado suas preocupações com a política de redução dos benefícios fiscais implementada pelo novo governo e com a suspensão dos benefícios fiscais já concedidos anteriormente pelo Estado. Não obstante a isso, inúmeros empresários são surpreendidos com Ações Civis Públicas impetradas pelo Ministério Público requerendo a ilegalidade dos benefícios concedidos.
Diante dessa situação, surge a insegurança: O Estado poderia simplesmente revogar os benefícios fiscais concedidos? E em quais condições o órgão fiscalizador poderia inquinar os atos dos contribuintes com a chancela de atos ímprobos ou ilegais?
Sabe-se que os benefícios fiscais têm a sua concessão permitida pela Constituição Federal e que estes devem ser regulamentados por leis complementares e convênios específicos para tal fim. Após esse longo e exaustivo trâmite legal, o Estado firma junto ao contribuinte um Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, que é elaborado com fundamento na lei que concedeu o benefício, no qual irá estabelecer as normas e condições que deverão ser observadas pelas empresas beneficiadas como condição de fruição das isenções a serem concedidas.
Tanto o Governo Estadual quanto o Federal sempre utilizaram a concessão de incentivos fiscais como instrumentos de política industrial e de desenvolvimento regional, e por isso, instituíam em seus acordos firmados, contraprestações como, por exemplo, a realização de investimentos no Estado com a construção de novas indústrias. Ou seja, o Regime Especial não é um benefício concedido sem que haja uma contraprestação vantajosa para o Estado. Pelo contrário, o TARE é um acordo bilateral de vontades, no qual a administração concede a isenção com o intuito de incremento de arrecadação e política de desenvolvimento do Estado, e, em contrapartida, se o particular atender os requisitos e cumprir com todas as exigências, passa a ter direito à fruição do benefício, frise-se, anteriormente concedido por lei.
Assim, mesmo diante da previsão no Código Tributário Estadual de Goiás da possibilidade de cassação e alteração do benefício, podemos afirmar que o TARE é um contrato sinalagmático (bilateral), onde há a contraprestação de obrigações de uma, para com as outras, e assim deve ser tratado.
Vale mencionar que o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, no julgamento da legalidade de um Termo de Compromisso firmado entre a FIFA e o Brasil para sediar a COPA no país, assim também se posicionou: é de que esses artigos 23 e 53, que tratam de isenção de emolumentos e custas e tratam de assunção de efeitos de responsabilidade, são cláusulas legais que traduzem compromisso de natureza sinalagmática e contratual ou, pelo menos, equiparáveis a essa natureza para os efeitos jurídicos.
É uma contrapartida assumida pelo país pelo compromisso assumido pela FIFA de sediar no Brasil a disputa da Copa das Confederações e do Campeonato Mundial de Futebol de 2014. Portanto, a isenção de custas e emolumentos deve ser vista como aquela isenção de caráter oneroso, ou concedida sob condição onerosa, que se refere a Súmula 544 do Supremo e que os artigos 176 e 178 do Código Tributário Nacional disciplinam.
Portanto, como citado acima, nos casos onde há uma contraprestação onerosa, ou seja, aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição, caracterizadas também por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas, o STF já decidiu que, o cumprimento das condições estabelecidas garante o direito adquirido do contribuinte, pelo prazo estabelecido, de não ver frustrada a sua expectativa de dispensa de pagamento do tributo, sendo vedado ao Fisco a possibilidade de revogação ou alteração da isenção fiscal concedida. Entendimento esse produto da Súmula 544 do STF.
Vale ressaltar que, em casos que não há a onerosidade ao contribuinte, o ente Estatal poderá revogar a lei que concedeu a isenção, visto que tal medida reside na discricionariedade política de sua atuação legislativa, mas desde que tal decisão seja precedida dos atos jurídicos legais e da mesma forma nos casos em que a lei de concessão esteja revestida de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O que não lhe é permitido, segundo a Súmula do STF, é revogar a isenção onerosa concedida, como acontece na maioria dos TAREs assinados pelo Estado. Assim, não há qualquer beneplácito concedido pelo Estado de Goiás às empresas beneficiadas quando da assinatura de acordos. Pelo contrário, os TAREs se revestem das características de um contrato e em sua melhor versão devem prever a inclusão de cláusulas e condições para o cumprimento das partes, inclusive suas formas de revogação e anulação, garantindo segurança jurídica tanto ao Poder Público, quanto ao particular.
Do contrário, entendo que, caso o TARE seja rescindido de forma unilateral pelo Estado, estando o contribuinte em cumprimento as condições onerosas previstas no acordo, deixando assim de fruir dos benefícios a que teria direito, este particular poderá requerer que sejam mantidos os termos pactuados pelo acordo firmado e, eventualmente, requerer a restituição dos investimentos até então feitos no Estado, bem como indenização por perdas e danos.
*Narjara Castro é advogada especialista em contratos da Terra e Vecci Advogados