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Goiás padroniza regras para mudança de nomes de transgêneros

26.04.2019 - 11:25:40
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A Redação
 
Goiânia – Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde março de 2018, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, os ministros decidiram reconhecer transgêneros, independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero (sexo) diretamente nos cartórios de registro civil.
 
A Corregedoria Geral do estado de Goiás, em 22 de maio de 2018, estabeleceu regras procedimentais para a alteração de prenome e sexo dos transexuais entre outras formalidades, a apresentação de Certidões de todos os tribunais do Brasil. Com a edição do Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou estabelecido a apresentação de certidões da justiça Federal e Estadual, somente do local de residência do requerente dos últimos cinco anos; então a corregedoria de Goiás editou o provimento n.23/2018, de 04 de junho de 2018, revogando o anterior.
 
De acordo com Bruno Quintiliano, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Estado de Goiás (Arpen-GO), todos os registradores civis do país passam a obrigação do cumprimento, na íntegra, das normas editadas e em vigor.
 
“Exige-se que o requerente seja maior de 18 anos completos, habilitado à prática de todos os atos da vida civil. O menor emancipado, pelos pais, pelo casamento ou por qualquer outra forma, terá que aguardar a maioridade, apesar de ter capacidade civil plena. Exige-se portando não apenas a capacidade civil, mas também a maioridade. O requerente pode optar pela averbação da alteração do prenome, do sexo, ou de ambos”, completou Bruno.
 
Uma nova etapa
 
Segundo o presidente da Arpen – GO, em todo Estado já foram realizados cerca de 130 alterações em nomes de transgêneros desde o ano passado. Quem faz parte desse número é o Felipe Lourenzo de Oliveira Araújo, que fez a mudança de nome no dia 14 de março deste ano, mas nasceu em 10 de junho de 1997 e foi batizado como Eloeny.
 
Felipe relembra que desde sua infância, já sabia não pertencer ao gênero de nascimento, pois se sentia mal ao ser tratado no feminino. “Devido ao pouco conhecimento eu não sabia o que estava acontecendo comigo e muito menos o que poderia fazer para me sentir melhor. Aos 18 anos eu comecei a conhecer outras pessoas como eu. E o assunto veio a tona. Fiz pesquisas mais a fundo e fui me identificando como homem, mas demorei quatro anos para começar as mudanças para me sentir melhor comigo mesmo. Comecei a me chamar de Felipe e assim fazendo com que meus familiares fossem se acostumando e soubessem quem eu realmente sou”, explicou.
 
A mudança do nome e gênero para Felipe significou uma conquista. “Eu iniciei uma nova etapa e terei outra perspectiva de vida. Só com a mudança do nome já me sinto mais confiante”, afirmou Felipe.
 
Toda essa transição para família e amigos de Felipe no começo foi difícil cada um dos parentes com suas dificuldades distintas. “Minha vó foi uma das que mais me apoiaram e me disse para ser feliz. Nesse mesmo dia ela disse que eu tinha realizado um sonho dela, pois sempre achou que fosse homem da casa, e ainda falou que espera em breve estar no meu casamento e ter seus bisnetos” falou com alegria estampada no rosto.
 
Alteração do Prenome e do Sexo do Transgênero
 
Alteração do Prenome e do Sexo do Transgênero será um dos temas abordados no 2º Congresso Goiano de Registro Civil, que será realizado pela Arpen-GO nos dias 26 e 27 de abril, no auditório do K Hotel, aqui na Capital. A registradora pública, professora e palestrante, Márcia Fidelis Lima, será a responsável por conduzir a palestra sobre esse assunto, ministrada no sábado 27/04.
 
Durante seu discurso Márcia disse que buscará fugir do lugar-comum, das discussões polêmicas de cunho moral normalmente abordadas quando se fala de orientação sexual, identificação sexual e de gênero, autopercepção e até mesmo das questões “intersexo”. “O objetivo maior é mostrar ao público, especialmente aos demais profissionais das ciências jurídicas, como o trabalho do registrador civil pode ser executado de forma a atender aos mandamentos internacionais e da nossa corte suprema, ligados às garantias de preservação dos preceitos fundamentais e direitos essenciais ao convívio em sociedade, sem perder o foco da segurança jurídica”.
 
Para isso, serão demonstrados breves conceitos que diferenciam sexo e gênero, esclarecendo o que realmente teria que ser alterado no registro quando alguém se autopercebe de gênero diferente da sua identificação sexual registral; o equívoco terminológico que vem ocorrendo no país inteiro e que precisa ser esclarecido por gerar conflitos; e de que forma esses conflitos demonstram que a prática está, de alguma maneira, colidindo com a decisão do STF.
 
Para fechar o discurso, serão apresentadas algumas repercussões positivas e negativas ligadas à redação do Provimento nº 73 do CNJ, bem como à atuação do registrador civil durante esses 12 meses após esclarecidos pelo STF os direitos dos transgêneros no que respeita à nossa atividade.
 
“Minha conclusão, após um ano aplicando a decisão da ADI 4275, do STF, é que, mesmo ainda necessitando de ajustes, o procedimento de alteração do sexo e do prenome dos transgêneros é uma conquista histórica para o desenvolvimento social humano que, junto as transformações nas relações familiares, repercutem diretamente na atuação do registrador civil brasileiro. Sinal de que não podemos perder esse bonde da história. Temos que nos valer dessa importância que nos está sendo confiada pela nossa sociedade e retribuir com a mudança de paradigmas no serviço registral, que não pode se restringir à revolução tecnológica” ressaltou Márcia.
 
Documentação necessária para troca de nome
Cópia da carteira de identidade ou de outro documento de identificação que contenha foto e assinatura;
Cópia da identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;
Cópia da carteira de identidade social, se houver;
Cópia do passaporte brasileiro, se houver;
Certidão de nascimento atualizada;
Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
Certidão de nascimento dos filhos, se for o caso;
Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
Certidão de quitação eleitoral;
Comprovante de endereço;
Certidão Negativa do Distribuidor Cível Estadual – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa do Distribuidor Cível Federal – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa do Distribuidor Criminal Estadual – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa do Distribuidor Criminal Federal – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa de Execução Criminal Estadual – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa de Execução Criminal Federal – local de residência dos últimos cinco anos
Certidão Negativa do cartório de protesto do local de residência (das cidades onde o requerente tenha residido nos últimos 5 anos)
 
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por Yuri Lopes
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