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Guarda compartilhada e proteção da mulher: a nova realidade legal no Brasil

13.11.2023 - 09:09:42
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A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta dos pais separados sobre assuntos de interesse da vida dos filhos. Significa dizer que ambos devem tomar decisões de forma colaborativa em relação à educação, saúde, bem-estar e outros aspectos significativos da vida da criança, fornecendo um ambiente saudável e estável para o desenvolvimento do menor.  
 
A modalidade da guarda compartilhada foi instituída como regra no Brasil no ano de 2014. Desde então, mesmo quando não existe acordo entre os pais, deve ser aplicada se ambos estiverem dispostos e capazes de exercê-la. 
 
De fato, trata-se de uma imposição da lei que, em muitos casos, consegue privilegiar o interesse da criança permitindo o envolvimento equilibrado e contínuo de ambos os pais na vida dos filhos. Contudo, com o tempo, essa obrigação legal entrou em conflito com outro bem jurídico igualmente essencial e protegido: a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Uma pesquisa divulgada pelo Datafolha  em março de 2023 deu conta de que os índices de violência contra a mulher têm aumentado no Brasil, revelando que uma a cada três mulheres brasileiras com mais de 16 anos já sofreu violência física e/ou sexual de parceiros ou ex-companheiros. Sabe-se ainda que a violência não está ligada apenas a aspectos relacionados ao corpo da mulher, ocorrendo também no âmbito patrimonial e psicológico. 
 
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha garante efetivos mecanismos de proteção à vida da vítima, dentre eles a determinação de afastamento do agressor e proibição de contato, por qualquer meio, o que se mostrou incompatível com o exercício da guarda compartilhada.
 
O problema central era que, além de buscar a proteção na delegacia e ter que figurar no processo da medida protetiva perante o Juizado da Mulher, a vítima ainda enfrentaria um calvário no juízo de família para provar a impossibilidade de diálogo e relação amistosa com o agressor para justificar a ineficácia da guarda compartilhada para a hipótese e, mesmo assim, ainda dependeria de uma decisão judicial.
 
A Lei 14.713/23, vigente desde o último dia 31, veio para mudar esse cenário, apresentando uma nova realidade, mais objetiva. 
De agora em diante, na hipótese da presença ou risco de violência doméstica, a guarda compartilhada não pode ser aplicada, fazendo uma importante alteração no Código Civil e no Código de Processo Civil. Obrigatoriamente, nos processos de família, o juiz deverá questionar as partes e o Ministério Público, antes da audiência, se há probabilidade de situações de violência envolvendo o casal ou os filhos e, uma vez demonstrada nos autos, a guarda unilateral deve ser concedida em favor da vítima. 
 
Ao enfatizar o desencontro entre o papel do agressor e as expectativas da paternidade, a nova lei reforça a importância de criar ambientes seguros para o desenvolvimento das crianças, resguardando também o melhor interesse do menor. 
 
Vale lembrar que o que define o tempo de convívio dos filhos com o pai, neste caso o agressor, não é a modalidade da guarda em si, mas o regime de convivência a ser estabelecido em comum acordo ou pelo juízo da causa. 
 
Concluo que a alteração na legislação representa um avanço significativo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. A partir de agora, a justiça terá um papel mais eficaz em assegurar que as decisões relativas à guarda e convivência levem em consideração a segurança das vítimas e o melhor interesse das crianças, promovendo um equilíbrio importante no sistema legal brasileiro.
 
*Pablo Henrique Pessoni é advogado desde 2016, especialista em Direito Civil e Processual Civil, atuante no Direto da Saúde e Direito de Família. Atual Vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.
 
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por Pablo Henrique Pessoni

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