A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe novas previsões claras de relações de trabalho que refletem, em algum grau, modificações concretas. Alguns temas de longos debates na Justiça Laboral foram legalmente previstos na atual Consolidação das Leis do Trabalho. Essas novas modalidades incluem o trabalhador autônomo, o teletrabalho e o trabalho intermitente. O tema ainda é de extrema importância, pois o impacto nas relações trabalhistas é visível na vida cotidiana de todos.
Novas formas de transportes e prestação de serviços invadiram o mundo nos últimos anos e ao que parece vieram para ficar. Motoristas de aplicativos e motoboys, prestadores de serviço também por aplicativos, são exemplos claros de que o mundo do trabalho está se revolucionando. Fato é que a CLT passou a regular, após a Reforma de 2017, explicitamente a categoria de trabalhadores autônomos, aqueles que realizam trabalho com exclusividade ou não a uma empresa, mas sem a ela estarem subordinados. Antes da Reforma, havia uma inferência a partir da inexistência de vínculo empregatício. Essa nova caracterização afasta a relação de emprego e gera presunção, caso não haja fraude.
Um instituto novo, que não era regulamentado antes da Reforma Trabalhista, é o trabalho intermitente. Diferentemente do labor autônomo, é uma relação de emprego instituída pelas modificações legislativas, que permite uma jornada de trabalho variável e imprevisível. Se, por um lado, essa inovação tende a permitir a diminuição da informalidade, por outro não garante ao trabalhador um salário mínimo mensal, já que ele recebe pelo trabalho efetivamente entregue, conforme as convocações do empregador. É, sem dúvidas, o ponto mais suscetível a críticas e merece grande atenção.
Outra relação de trabalho que passou a ser regulada de modo mais detalhado é o teletrabalho, e decorre das mudanças da era digital em que vivemos. Essa nova modalidade é caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente realizada fora das dependências do empregador, efetivada por meio de tecnologias de informação e comunicação. Esse tipo de prestação de serviços já era uma realidade anteriormente à sua previsão legal, que agora fica expressa e passa a ser regulada detalhadamente. A CLT exclui este trabalhador da proteção referente à jornada, retirando-lhe, portanto, o direito às horas extras, salvo se houver efetivo controle da jornada, o que assegura o recebimento da remuneração pelas horas extraordinárias.
Essas novas modalidades de trabalho, recentes no mundo laboral, devem ser examinadas com cuidado, bastante debatidas e bem acompanhadas, já que alteram em grande escala as relações capital-trabalho no país. Este é um tema que iremos discutir com afinco no 25º Congresso do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, que terá como tema norteador o “Futuro do Trabalho e Novas Tecnologias”, entre os próximos dias 05 e 07 de junho. Estão todos convidados, valendo salientar que serão, certamente, dias de intenso trabalho, reflexão e produção de conhecimento coletivos.
*Platon Neto é Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO (TRT18), Professor Adjunto de Direito Processual do Trabalho da Universidade Federal de Goiás (UFG), Coordenador de Pesquisa da Faculdade de Direito da UFG, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Europeia de Roma, na Itália.