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Porta dos Fundos: Lei de Abuso

11.01.2020 - 18:12:56
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A nova lei de abuso de Autoridade, lei 13.869/2019, que vigora desde o último dia 3, pune como crime a conduta de decretar-se prisão cautelar fora das hipóteses legais. Seu vigor não atingirá decisões judiciais de prisões antes do dia 3, todavia, se a prisão for ilegal e for pedida a liberdade do preso, a decisão por manter a prisão ilegal, repisa-se, ao invés do relaxamento e soltura do cidadão, poderá ser vista como abuso de autoridade.
 
Digo isto para dizer que Eduardo Fauzi, um dos acusados de jogar na madrugada coquetel molotov nas dependências da produtora Porta dos Fundos cujo fogo foi contido por um segurança do local e ninguém ficou ferido com o ataque, tendo este causado apenas danos materiais à recepção e um quintal do prédio, pode ser solto, pois o crime de dano não admite a prisão prevenção e o regime de cumprimento de pena em regra não é o fechado.
 
Ocorre que o MP acusa Eduardo Fauzi de tentativa de homicídio, eis a questão: acusa-se porque realmente trata-se de convicção, e aí precisamos de prova que Eduardo queria matar alguém, ou apenas de jogada processual para prendê-lo, diante da repercussão e gravidade do caso nas esferas pública e constitucional? Se a opção ministerial foi a última hipótese, estamos, em tese, diante de um crime na novel lei de abuso e, acaso seja mantida a prisão frente ao HC interpostos que aguarda decisão, haverá à possibilidade de aplicação da novel, polêmica, necessária e temida lei.
 
Na esfera constitucional à matéria ao que parece está resolvida, graças ao Netflix que diante da briga entre a associação católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura e a produtora Distribuidora Audiovisual S.A porta dos fundos numa ação civil pública ajuizou em paralelo uma medida de reclamação no STF contra à decisão de suspensão do material artístico e venceu com liminar do Ministro Dias Toffoli que concedeu liminar nesta quinta-feira (9/1) autorizando a exibição do "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo". A veiculação havia sido suspensa na terça-feira (7/1) pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
 
Resta saber se Eduardo dançou e terá de se entregar as autoridades ou dançará Zouk aqui no Brasil livremente.
 
*Carlos Alberto Teixeira é advogado criminalista e civil, especialista em contenção de crimes corporativo
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por Carlos Alberto Teixeira
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