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Só reconhecimento de foto não pode provar a autoria do crime

20.07.2022 - 14:09:00
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Da ocorrência de um crime, seja ele qual for, ao longo caminho do processo penal, antes do qual ninguém pode ser condenado, diversas formas de provas devem ser produzidas para se chegar à conclusão da autoria do crime e assim à condenação do réu. Quando dizemos diversas provas, estamos lidando com processo de investigação minucioso, que exige trabalho da polícia investigativa, que comprove substancialmente a ligação entre o fato ocorrido e a autoria do crime. 
 
Ocorre que, e muito comumente até hoje, tem sido usado o reconhecimento fotográfico – aquele em que a polícia mostra na delegacia uma foto de um possível autor do crime à vítima – como prova tanto para prisão preventiva do acusado, quanto para posterior condenação. Mas os entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitem mais apenas o reconhecimento fotográfico.
 
Estudo recente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) mostrou que 8 em cada 10 réus absolvidos em processo criminal de acusações feitas com base no reconhecimento fotográfico chegaram a ser presos durante o processo penal. Em média, esses réus, que em um segundo momento foram absolvidos, passaram 1 ano e 2 meses em penitenciárias, em alguns casos chegaram a ficar presos por 6 anos para depois serem absolvidos. 
 
Mais que isso, o mesmo estudo mostra que 30% das vítimas não confirmaram o reconhecimento feito na delegacia quando depuseram em juízo, o que é também alarmante. Esses números, por si só, já nos levam a um profundo questionamento das prisões preventivas e da conduçãodos processos probatórios baseadas exclusivamente no reconhecimento fotográfico do suposto autor do crime pela vítima.
 
Mesmo que não haja uma previsão legal expressa, o método do reconhecimento fotográfico é largamente usado nas delegacias, seja por fotos retiradas de redes sociais de suspeitos, seja pelos conhecidos “álbuns de suspeitos” presentes nas delegacias.
Recente decisão do STJ concedeu habeas corpus a um réu argumentando que o policial havia comprometido o reconhecimento da vítima ao apresentar-lhe tão somente uma fotografia de quem ele, a autoridade policial, acreditava ser o suspeito do crime e de um comparsa dele, “de modo a forçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo”, conforme o voto do ministro relator Rogerio Schietti Cruz.
 
Assim, o STJ chama a atenção de que o Código de Processo Penal (CPP) possui um procedimento para o reconhecimento do autor do crime, descrito no art. 226, que não deve ser apenas uma “mera sugestão”, mas que é um método legal de reconhecimento de autoria e que se não observado gera a nulidade da prova. O procedimento do CPP pede uma descrição detalhada do autor, em seguida a foto deve ser mostrada à vítima, de preferência junto de outras fotos de suspeitos com alguma semelhança, entre outros procedimentos que buscam a produção da prova sem induzir a vítima. Vale ressaltar que o STJ diz não apenas que o reconhecimento fotográfico anula a prova para a condenação, mas que tampouco poderá, apenas ela, servir para dar causa à prisão preventiva do suspeito.
 
E mais, mesmo que procedimento de reconhecimento de autoria do crime seja feito na forma legal, ele, por si só, não será suficiente para induzir certeza da autoria do crime, demandando que outras provas de autoria sejam produzidas.
 
A decisão do STJ, que já vinha se tornando uma posição consolidada nos Tribunais tanto locais quanto Superiores, tende a melhorar a qualidade das investigações policias e corrigir inúmeras prisões preventivas injustas e também condenações sem a observância do devido processo legal. É importante dizer, como bem mostra o estudo da DPRJ, que o reconhecimento fotográfico é em grande parte um procedimento estruturalmente racista, com álbuns de suspeitoscom fotografias majoritariamente de negros. O STJ dá um passo importante em direção ao devido processo legal.
 
*Wesley Cesar Gomes Costa é advogado constitucionalista com atuação nas áreas criminal, eleitoral e municipal.
 
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por Wesley Cesar Gomes Costa

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